Como você sabe, o síndico é a pessoa obrigatoriamente eleita em assembleia, onde os condôminos votam para que este passe a responder legalmente pelos assuntos do condomínio, visando o bem de todos os moradores.
Mas, às vezes, a forma de administrar do síndico passa a ser um problema, que incomoda, desagrada e traz prejuízos aos moradores. Em uma situação como esta, a destituição de síndico pode ser uma alternativa.
O Artigo 1.349 do código civil de 2002 (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002), diz que:
“A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”.
Ou seja, caso a maioria condôminos proprietários e adimplentes esteja insatisfeita com a gestão do síndico atual, estes poderão solicitar junto à administradora do condomínio que seja realizada uma assembleia para a votação da destituição do síndico e a consequente eleição do novo síndico.
A lei prevê como punição, que os condôminos inadimplentes não podem participar e nem votar nas assembleias, porém, não prevê que ele não poderá participar da convocação da assembleia.
Portanto, a orientação é de que, pelo menos, ¼ dos condôminos proprietários e adimplentes assine e convoque a assembleia de destituição do síndico, a fim de evitar uma possível anulação da assembleia.
Quais são mesmo os motivos que podem levar o síndico a ser destituído?
Não basta “não gostar” para solicitar a destituição de um síndico se seu cargo. Nessa hora, é importante deixar de lado as concepções pessoais e focar no coletivo, para evitar decisões injustas e/ou arbitrárias. Também por isso, é importante adequar-se aos motivos contidos na lei para a destituição de síndico. Confira quais são eles:
1. Não prestar contas: o síndico precisa ser transparente e prestar contas aos os moradores, sobre como está sendo a arrecadação e para onde estão sendo destinados os recursos, bem como a forma como o dinheiro está sendo gasto ou investido.
Isso deve ser aberto sempre que solicitado e o ideal é que, nas assembleias mensais, seja exposto isso para os condôminos. Afinal, eles são os principais interessados e precisam saber como está sendo gasto.
2. Cometer irregularidades: caso sejam identificadas irregularidades cometidas pelos síndico, ele poderá ser destituído de seu cargo, principalmente se houver provas concretas ou testemunhas da irregularidade cometida.
Às vezes, no entanto, a irregularidade é subjetiva, mas de consenso comum, o que poderá pautar a destituição do síndico, depois de uma ampla discussão e a votação em assembleia.
3. Não administrar convenientemente: este é, provavelmente, o mais subjetivo para os critérios da destituição. Isso porque a definição de uma administração não convenientemente dependerá da opinião de cada morador.
Se os condôminos julgarem que o síndico está administrando de uma forma ineficiente, não utilizando bem os recursos, destinando o dinheiro de maneira indevida ou, até mesmo, está se mostrando insensível e/ou autocrático com as necessidades e desejos comuns, ele poderá ser destituído.
Se pelo menos ¼ dos condôminos concordarem com um ou mais quesitos acima mencionados, pode ser convocada a assembleia de destituição. Para que seja válida, a mesma deve ser bem formulada e deixar explícitos o objetivo da assembleia e o que motivou tal ato.
Por outro lado, o texto não deve se aprofundar em explicações, tampouco incluir acusações, injúrias ou difamações, o que pode abrir margem para que o referenciado síndico entre com um processo contra os condôminos, caso se sinta no direito.
Portanto, o debate, argumentações e contra-argumentações devem ser também realizadas em assembleia. Com a maioria simples dos presentes, a votação é realizada e, caso este seja o resultado obtido, o síndico em exercício perderá o seu mandato. Caso esteja previsto na convocação, na própria assembleia será eleito o novo representante legal do condomínio.
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