Morador, condômino, inquilino, locatário… Você provavelmente já deve ter ouvido esses termos por aí e se perguntado qual a grande diferença entre eles. Afinal, se todos moram ou são donos de uma unidade no condomínio, devem ser tratados da mesma forma. No entanto, não é bem assim. Inclusive na legislação há distinções entre cada termo.
Agora que já sabe que a diferença existe, deseja saber quais são elas e porque são necessárias? Basta continuar lendo este artigo!
Quem é o condômino?
Um dos termos mais utilizados para se referir a pessoas que moram ou convivem em um condomínio é o “condômino”, mas na prática, existem diferenças consideráveis entre este, morador e locatário, por exemplo.
O condômino é o dono do imóvel, mesmo que ele não more nele. São considerados condôminos também aqueles que são donos da unidade, mesmo sem escritura, mas que tem promessa de compra e venda assinadas.
Já o morador pode ser condômino ou não, afinal, ele pode ser apenas um inquilino, isto é, aquele que aluga o imóvel. O locatário não é considerado condômino.
Quais são os direitos e deveres de condôminos e moradores?
Pelas diferenças entre os termos, há também distinções quanto aos direitos e deveres de condôminos e aqueles que são apenas locatários.
De acordo com o Art. 1.335 do Código Civil, os direitos dos condôminos são:
I – Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III – Votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Sendo assim, o fato de o inquilino participar ou não de tomada de decisões não é uma obrigação. No entanto, cabe ao regimento interno e a convenção do condomínio criar regras em relação a isso. Muitas vezes, o locatário também não pode alterar ou fazer reformas na unidade. No mais, ele possui a maioria dos direitos que o condômino.
Em relação aos deveres, os condôminos devem:
I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II – Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Esses deveres também são comuns ao locatário, exceto em situações em que a taxa condominial já é inclusa no aluguel, por exemplo.
Por que existem tais distinções?
As distinções entre condômino e inquilino são necessárias na medida em que o primeiro é o proprietário enquanto o segundo é apenas alguém que aluga a unidade. Por mais que o locatário pague pelo aluguel, ele não é dono daquele imóvel, tendo alguns direitos reduzidos.
Dessa forma, teoricamente, o condômino tem maiores responsabilidades no condomínio. Afinal, é ele o responsável direto por seu imóvel, sendo morador ou não.
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